Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0050031-58.2023.8.16.0014 Recurso: 0050031-58.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): SERGIO ROBERTO MARTINS PATRIOTA SERGIO ROBERTO M. PATRIOTA PROFESSOR CONCRETTA FRANCHISING ESCOLA DA CONSTRUÇÃO DORALICE MARTINS PATRIOTA 06320454938 Recorrido(s): DENIS MOISES CAVALCANTE EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR DEFESA GENÉRICA E FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ CONCRETTA FRANCHISING CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recurso interposto pelos réus SÉRGIO ROBERTO MARTINS PATRIOTA, e SÉRGIO ROBERTO M. PATRIOTA PROFESSOR e DORALICE MARTINS PATRIOTA 06320454938 Deixo de receber o recurso, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera- se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Destaca-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. É certo que o preparo deve ser apresentado em até 48 horas seguintes à interposição do recurso, contando-se de minuto a minuto, sem exclusão do fim de semana ou feriado, e findo o prazo em dia não-útil é necessária a comprovação nos primeiros minutos do expediente subsequente. Tal entendimento já foi consolidado pelas Turmas Recursais do Paraná. Ocorre que as partes recorrentes, após terem o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita indeferido, foram intimadas para efetuar o preparo do recurso no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A intimação foi lida automaticamente em 16/10/2023 às 23:59 (seqs. 37 e 38). Assim, o preparo deveria ter sido realizado até 18/10/2023 às 23:59. No entanto, o prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação dos recorrentes (seqs. 39 a 41). Por conseguinte, constata-se a deserção do recurso em decorrência da ausência de preparo. Ademais, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Assim, sendo o recurso deserto, deixo de conhecê-lo, devendo o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE. Recurso interposto pela ré CONCRETTA FRANCHISING - ESCOLA DA CONSTRUÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de inadimplemento da entrega de certificado de conclusão de ensino médio e desídia no trato com o consumidor. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, à emissão do certificado de conclusão do ensino médio e ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Em sede recursal, a parte arguiu preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova oral, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade do cumprimento da decisão e a inexistência de dano moral, pleiteando o afastamento das condenações. Após detida análise dos autos, entendo que restou caracterizada nulidade da sentença por cerceamento do direito das partes de produzirem provas tempestivamente. Em sede de audiência de conciliação (seq. 182), a parte recorrente, junto das demais partes rés, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento, para que pudesse produzir as provas que julgava necessárias para o deslinde do feito, incluindo depoimento pessoal e testemunhal. Ato contínuo, o juízo intimou as partes requeridas para especificarem as provas que desejavam produzir e os fatos que pretendiam provar (seq. 186). Os reclamados se manifestaram em atendimento à determinação judicial, pormenorizando que pretendiam demonstrar, pela prova oral (depoimento pessoal e oitiva testemunhal): (...) a sua total ausência de culpa e que todos os procedimentos foram feitos para que fosse atendido o seu aluno dentro da legislação vigente. (seq. 189) (...) o alegado em sua peça defensiva, em que a parte Requerida [ora recorrente] não praticou qualquer conduta para ensejar a falta de emissão do certificado de conclusão de curso do Requerente, que a defendente não oferta os cursos realizados pelo Requerente, que fora realizada uma parceria do Instituto Educacional Luminis e a Franqueada, em que a franqueadora, ora defendente, não teve conhecimento e nunca permitiu qualquer tipo de parceria, entre outras questões a serem comprovadas no corrente feito. (seq. 190) Em seguida, os autos foram conclusos para despacho (seq. 196), sucedendo-se a prolação da sentença (seq. 197). Na decisão, o juízo a quo entendeu que: Note-se, ainda, que em casos como o presente, em que as alegações das partes e a prova documental produzida são suficientes ao deslinde da causa, revela-se dispensável, e até mesmo protelatória, a abertura de fase instrutória. (CPC, art. 370, parágrafo, único). Além do mais, os réus Concretta e Sérgio (Patriota Cursos) não indicaram de forma específica os fatos que desejavam provar e quais provas pretendiam produzir, além das já existentes nos autos, limitando-se ambos a alegar genericamente que provariam o alegado nas peças de defesa. Todavia, tal decisão não se mostra apta para justificar o impedimento à produção das provas requeridas. Isso porque o conteúdo do referido ato judicial nem sequer fez constar quais seriam as razões pelas quais a prova oral seria inútil ou desnecessária, apenas consignando genericamente a suficiência das alegações e provas documentais, assim como a dispensabilidade da abertura da fase instrutória, fundamentando um suposto pedido genérico de produção de provas por parte dos réus. Com efeito, na decisão em questão, o juízo singular tão somente consignou entender pela desnecessidade das provas orais, indeferindo sua produção como se os pedidos tivessem sido genéricos, quando todas as partes requeridas, quando intimadas para especificar os fatos a serem provados e as provas em questão, atenderam à determinação judicial a contento. Assim, em última análise, a decisão acaba por conflitar tanto com o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal – já que o indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Vale dizer que a própria sentença invocou como fundamento o fato das partes terem apresentado defesa genérica e deixado de comprovar suas alegações defensivas, o que poderiam ter feito mediante a produção de prova oral em audiência de instrução, o que foi tempestiva e adequadamente pleiteado perante o juízo. Logo, constata-se que houve cerceamento do direito das partes requeridas de comprovar suas alegações, pois requereram expressamente as oitivas de testemunha e depoimento pessoal, assim como especificaram os fatos que pretendiam evidenciar, mas o juízo a quo acabou indeferindo a sua produção sem adequadamente fundamentar a inutilidade das provas, terminando por ir de encontro com as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. Assim sendo, voto pelo provimento do recurso interposto, uma vez que, diante do cerceamento do direito das partes de produzir provas em seu favor, é devido o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, devendo os autos serem baixados para reabertura da instrução processual, com a devida apreciação dos pedidos de produção probatória, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei nº 9.099/1995. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONCRETTA FRANCHISING ESCOLA DA CONSTRUÇÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de DORALICE MARTINS PATRIOTA 06320454938, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de SERGIO ROBERTO M. PATRIOTA PROFESSOR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de SERGIO ROBERTO MARTINS PATRIOTA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 08 de dezembro de 2023 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|